JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010853-45.2018.5.15.0115

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010853-45.2018.5.15.0115, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL ESTABELECIDO POR LEIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CATEGORIA DA RECLAMANTE NÃO CONTEMPLADA COM REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DEFERIR DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Segundo registrado no acórdão regional, " houve o estabelecimento de reajuste salarial anual por meio de leis municipais para todos os servidores, exceto para a categoria do reclamante". Prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A discussão versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário deferir diferenças salariais correspondentes à revisão geral anual, para suprir a ausência de lei a esse respeito. O Supremo Tribunal Federal promoveu interpretação do citado dispositivo constitucional, editando a Súmula nº 339, convertida na Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (DJe 10/11/2014). A Suprema Corte, nos autos do RE-565.089 - Tema nº 19 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, a respeito da ausência lei para estabelecer a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (DJe 28/4/2020). Acrescenta-se, ainda, a decisão proferida nos autos do RE-843.112 - Tema nº 624 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, em relação à possibilidade de determinação judicial para que o Executivo (Município) cumprisse o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, decidiu: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (DJe 4/11/2020). Portanto, não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, adotada nesta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010853-45.2018.5.15.0115. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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