- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0101801-57.2017.5.01.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. EMPREGADO DEMITIDO E POSTERIORMENTE READMITIDO NO EMPREGO POR FORÇA DA LEI DE ANISTIA Nº 8.878/1994. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia refere-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao reclamante, empregado readmitido pela CBTU, por força da Lei de Anistia nº 8.878/94, tendo em vista a atribuição de natureza indenizatória, em razão da integração da empresa ao PAT durante o período de suspensão do contrato de trabalho. A jurisprudência prevalecente nesta Corte firmou entendimento de que a atribuição de natureza jurídica indenizatória durante o período em que o empregado esteve afastado do emprego não elide a natureza jurídica salarial do benefício pago desde o início do vínculo contratual. Isso porque a readmissão no emprego por força da Lei de Anistia nº 8.878/94 assegura os mesmos benefícios a que fazia jus o empregado antes da dispensa indevida. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio - alimentação pago ao autor, com o deferimento dos respectivos reflexos salariais, tendo em vista que a mudança da natureza jurídica do referido benefício durante o período de suspensão contratual não se aplica ao seu contrato de trabalho, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, in verbis : "413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101801-57.2017.5.01.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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