- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0101133-84.2017.5.01.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CBTU. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. READMISSÃO DECORRENTE DA LEI DE ANISTIA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 413 DA SDI-1 DO TST 1. Discute-se a natureza do auxílio-alimentação fornecido aos empregados antes da dispensa ilegal, o qual teve a natureza jurídica alterada em razão da adesão do empregador ao PAT durante a suspensão contratual. 2. Consta do v. acórdão regional que o autor foi readmitido nos quadros funcionais da CBTU em 11/02/2009, em decorrência da anistia concedida pela Lei n° 8.878/94. Consignou o e. TRT que " o que é assegurado pela Lei de Anistia é o retorno do trabalhador ao cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, na forma de seu art. 2º, não sendo assegurado o resgate de todas as condições anteriormente vivenciadas, como se se tratasse de uma suspensão ou interrupção contratual, o que por si só já é o suficiente, d.v., para afastar a pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao fornecimento do auxílio-alimentação nas mesmas bases do contrato de trabalho pretérito, não havendo que se cogitar de alteração indevida do pactuado " (fl. 854). 3. Nesse cenário, o Regional afastou a aplicação da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST e a violação do art. 468 da CLT, ao argumento de que " a adesão da empresa ao PAT no interregno entre o afastamento e a "readmissão" do empregado - esta quando decorrente da "Lei de Anistia" -, implica alteração da natureza salarial do "auxílio-alimentação " (fl. 854) e que "em razão da configuração de um novo pacto, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na OJ n. 413 da SDI-1 do C. TST, que trata de hipótese diversa" (fl. 855). 4. In casu , infere-se da decisão ora recorrida que o auxílio-alimentação, quando do desligamento do Reclamante, tinha natureza salarial, tendo a adesão da reclamada ao PAT ocorrido durante a suspensão do contrato de trabalho. 5. Com efeito, a Lei de Anistia reconheceu ao empregado anistiado o direito de retornar ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação. Ademais, garantiu os efeitos financeiros apenas a partir do retorno às atividades, impedindo a remuneração retroativa de qualquer espécie. 6. Ocorre que a SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei nº 8.878/94, juntamente com o disposto na OJ-T 56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que "ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa " . 7. Desse modo, sendo incontroverso que a adesão da empregadora ao PAT ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho do autor, devem ser mantidas as condições do contrato original , nos termos do art. 468 da CLT e da OJ 413, da SBDI-1/TST . 8. Portanto, o TRT, ao afastar a aplicação da OJ 413 da SBDI-1/TST, sob o fundamento de que o retorno ao emprego decorrente da anistia configura um novo contrato, violou o art. 468 da CLT, bem como contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 468 da CLT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101133-84.2017.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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