- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 1001581-74.2017.5.02.0319, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO. IMPOSSIBILIDADE . No caso, discute-se a validade do depósito judicial por meio de seguro fiança garantia com prazo de vigência limitado. O Tribunal a quo , com fundamento no artigo 899, § 11, da CLT e a partir da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, embora reconheça a possibilidade de garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, declarou a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da apresentação de seguro - garantia judicial com prazo de vigência limitada. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Assim, deserto o recurso ordinário da reclamada cujo depósito recursal foi garantido por seguro com prazo de vigência limitado. Ressalta-se que esta Corte tem decidido que o seguro - garantia com prazo determinado não se presta à garantia do Juízo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001581-74.2017.5.02.0319. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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