- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0010608-28.2019.5.18.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto aos temas em epígrafe e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que o " Recurso de Revista envolve violação à matéria constitucional e à lei federal, o que necessariamente possibilita a apreciação por esta Corte, sob pena de interpretação rígida e extremamente inflexível do teor do mencionado verbete jurisprudencial e violação dos arts. 102, III, "a", da CF, ratificando, nesta oportunidade, as razões recursais". 3 - Após a longa transcrição das razões do agravo de instrumento, a reclamada limita-se a afirmar que, " diante do cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das violações apontadas e da divergência jurisprudencial, envolvendo caso absolutamente idêntico ao presente, isto é, com mesmo pedido e mesma situação fática, mas com decisões divergentes, o RR merece regular processamento e consequente provimento deste Agravo e do AIRR". 4 - Logo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, que, com fulcro no artigo 896-A, § 1º, I a IV, da CLT não reconheceu a transcendência das matérias. 5 - Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, no agravo, sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010608-28.2019.5.18.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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