- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0020631-11.2017.5.04.0752, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIRIGENTE SINDICAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamante requer a manutenção de sua remuneração mensal, incluídas as horas extraordinárias ordinariamente prestadas por longos anos no Banco reclamado, e que foram deferidas judicialmente, em parcelas vencidas vincendas. 4 - Denota-se dos trechos transcritos do acórdão do TRT, que não há tese em relação às horas extras deferidas judicialmente e suprimidas pelo reclamado. Note-se que a tese do TRT foi no sentido de que a supressão de serviço suplementar decorreu do fato da reclamante ter sido liberada do ponto para atender aos interesses da categoria profissional junto ao respectivo sindicato, onde passou cumprir jornada contratual. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020631-11.2017.5.04.0752. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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