- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo 0020968-26.2016.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que não foi entregue a completa prestação jurisdicional sob o fundamento de que o Regional não se pronunciou sobre a previsão normativa do art. 224 da CLT, que assegura a manutenção das mesmas condições de trabalho, como se em atividade estivesse, para o dirigente sindical afastado. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " em 03/11/2008 a reclamante assumiu cargo de dirigente sindical e, desde então, se encontra afastada de suas atividades junto ao banco reclamado"; "a norma coletiva contempla garantia remuneratória aos empregados eleitos para cargos de dirigente sindical" e "a norma não pode ser interpretada de forma a abranger as horas extras, devendo sua interpretação ser restritiva. Isso porque as horas extras não são parcelas que se integram ao salário do trabalhador, pois dependem da efetiva prestação do trabalho em jornada extraordinária, como salário-condição". 6 - No acórdão de embargos de declaração, o TRT consignou que "no caso, o Colegiado enfrentou a questão de forma clara e adotou tese explícita a respeito da impossibilidade de integração das horas extras na remuneração da trabalhadora durante o período de afastamento em atividade sindical, indicando a fonte legal, jurisprudencial e doutrinária sobre o tema". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (qual seja: não é devida a incorporação das horas extras habitualmente pagas ao salário do empregado afastado para exercício de mandato de dirigente sindical, ainda que as cláusulas convencionais garantam a manutenção dos mesmos direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se estivesse em exercício. Isso porque a interpretação da norma coletiva em tais casos deve ser feita de forma restritiva, uma vez que o pagamento de horas extras depende do efetivo labor em jornada extraordinária, o que não ocorre quando o empregado está afastado para exercício de mandato sindical); não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) quanto às horas extras, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020968-26.2016.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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