- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0010896-27.2018.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a qual deve estar expressamente indicada e fundamentada na peça recursal, consoante o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. 4 - Na hipótese dos autos, a executada em seu recurso de revista não apontou qualquer violação constitucional, limitando-se a colacionar arestos para o confronto de teses. A indicação de afronta aos arts. 5º, II, e 102, II, da Constituição Federal somente em agravo de instrumento e no agravo constitui inovação recursal e não impulsiona o recurso de revista. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a executada insiste no conhecimento de recurso de revista que não observa o disposto no art. 896, § 2º, da CLT, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010896-27.2018.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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