- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-02.2012.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consoante bem consignado na decisão monocrática, o recurso de revista da executada carece de fundamentação jurídica válida, pois nele a parte não cuidou de indicar violação de dispositivo constitucional, tendo se limitado a apontar ofensa ao artigo 879, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto na fase de execução, consoante o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Também ficou corretamente assinalado que a indicação, nas razões de agravo de instrumento, de mácula aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição da República configurou inadmitida inovação recursal, visto que - de fato - tais dispositivos constitucionais não foram articulados no recurso de revista denegado. 3 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática que constatou a flagrante desfundamentação do recurso de revista à luz do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, valendo salientar que os princípios constitucionais elencados pela agravante (ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição) não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo sua observância verdadeira imposição do devido processo legal. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a executada litiga contra a letra expressa da lei ( artigo 896, § 2º, da CLT) sustentando ter atendido as exigências para o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução, o que efetivamente não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001371-02.2012.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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