- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101772-95.2017.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. 1 - A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1 - No caso, o TRT indeferiu o pleito do reclamante de pagamento de horas extras acima da 6a diária e 30a semanal, por entender que o empregado estava inserido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, registrou a Corte Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o próprio reclamante afirmou em depoimento que: "' ...era supervisor de vendas...' ; ' ... a equipe da loja estava subordinada ao depoente...' ; ' ...não tinha controle de ponto escrito; que dentro da loja não havia empregado com função superior hierárquica ao depoente...' ; ' ...podia indicar pessoas para admissão e dispensa...' , ' ...de 07 a 08 pessoas estavam subordinadas ao depoente...' ; e ' ...regularmente, a sua função era gerir a loja...' " . 2 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO REFEIÇÃO 1 - A alegação do reclamante se restringe ao fato de que "é incontroverso que o obreiro recebia Auxílio refeição na ocasião do contrato de trabalho, porém estes não foram recebidos na sua totalidade, eram recebidos a menor, posto que não estava enquadrado na categoria correta" . 2 - O trecho da decisão recorrida indicado pela parte não demonstra que o TRT tenha analisado a controvérsia quanto às diferenças de auxílio alimentação pleiteadas sob o enfoque de enquadramento do reclamante em categoria diversa. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a decisão recorrida e suas alegações recursais, razão pela qual fica inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Nesse aspecto, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - No mais, conforme se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte, a Corte Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que "o reclamante recebia o respectivo auxílio, nada lhe sendo devido, portanto, a tal título" . O TRT acrescentou ainda que "sempre houve a participação da recorrente no seu custeio, razão pela qual, nos termos da OJ-SDI-1 133 do C. TST, não há que se falar em integração ao salário da autora, tendo em vista que, conforme expressa previsão normativa, as parcelas em testilha possuem natureza indenizatória, o que, inclusive, depreende das Normas Coletivas juntados pela própria parte recorrente, portanto, não há que se falar em reflexos nas demais verbas pretendidas" . Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, bem como nos casos de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - No caso, a Corte Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, indeferiu o pleito do reclamante de diferenças salariais, sob o fundamento de que "a robusta prova documental, não desconstituída pelo recorrente, demonstra, indene de dúvidas, que o reclamante sempre recebeu salário superior àqueles decorrentes dos reajustes pretendidos, previstos na norma coletiva da categoria, conforme ficha financeira e recibos de pagamento juntados aos autos" . 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. E DO BANCO BRADESCARD S.A. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação art. 2º, § 2º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. E DO BANCO BRADESCARD S.A. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante foi anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de 06/06/2016 a 15/09/2017. 2 - Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados. 3 - No caso concreto, o TRT registrou que "as próprias defesas das rés admitem uma ' inusitada' parceria comercial firmada entre a 1ª reclamada com a 2ª e 3ª reclamadas visando objetivo comum de lucro, advindo da captação de clientes para vendas de cartões de débito e de crédito, empréstimos pessoais com possibilidade de saque nas próprias lojas pertencentes à 1ª reclamada e demais produtos da 2ª e 3ª reclamadas(plano odontológico Odontoprev, seguros de vida da Tokyo Marine , etc)" . Nesse contexto, a Corte Regional reconheceu o grupo econômico, sob o fundamento central de que "o conjunto probatório dos autos não deixa qualquer margem a dúvidas quanto à existência da relação interempresarial de coordenação entre as reclamadas que, repise-se, já foi iterativamente reconhecida nesta justiça Especializada no caso das rés em diversas outras ações análogas" . 4 - Logo, registrou o TRT que a relação havida entre os reclamados era de mera coordenação e não se constatando a existência de um controle central exercido por um dos reclamados (relação hierárquica), não há grupo econômico a ser reconhecido no caso concreto. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101772-95.2017.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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