- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-77.2017.5.13.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema " GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ", ficando prejudicada a análise da transcendência; de outro lado, não foi reconhecida a transcendência do tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. " GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO NO RECURSO DE REVISTA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Em relação ao tema " GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ", constatou-se na decisão monocrática que o recurso de revista não preenchia os pressupostos de admissibilidade erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e II, e § 8º, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a alegar ter se desincumbido do ônus de demonstrar que o reclamante não tem direito à percepção da gratificação especial e que " O princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal não deve ser aplicado ao caso concreto, tendo em vista as condições contratuais distintas verificadas entre o Reclamante e os paradigmas " (fl. 1819), sendo que " O Banco agravante jamais praticou qualquer política que implicasse concessão de benefícios diferentes a empregados em condições de igualdade " (fl. 1820). Renova a indicação de divergência pretoriana e de afronta aos artigos 5º, caput e inciso II, da CF, 818 da CLT, 114 e 129 do CC, 373, inciso I, e 400 do NCPC. 3 - O reclamado não apresentou, portanto, nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que o agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. " DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES ". MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que: " a transcendência política no caso pode ser extraída da divergência jurisprudencial que gira em torno do tema de promoção por merecimento (sistema de Grades e sistema de Níveis), no sentido de que há Turmas desse C. TST que entendem que o judiciário não pode se substituir ao empregador para conceder promoção por merecimento "; a transcendência econômica deflui do fato de que, em execução provisória, o valor referente às diferenças salariais pela política de grades apurado em laudo pericial remonta a mais de R$ 1 milhão; a transcendência jurídica decorreria de que se trata de interpretação da legislação trabalhista; e, ademais, " as violações constitucionais apontadas na revista, em especial a questão que envolvem o tema da garantia de emprego, presente está a transcendência social ". No mais, reitera as razões de fato e de direito pelas quais considera que o acórdão do TRT comporta reforma, indicando arestos à divergência e violação dos artigos 5º, inciso II, da CF, 818 da CLT, 373, I, do NCPC e 114 do CC. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria sob análise. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de o TRT ter negado provimento ao recurso ordinário do reclamado, adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença que reconhecera ao reclamante o direito a diferenças salariais, na qual ficara assinalado que: a) " Considerando-se a admissão do autor em 06 de outubro de 1986, anteriormente à vigência da nova política salarial implementada em 2009 pelo reclamado, como já afirmado alhures, incorporou-se ao seu contrato de trabalho a política salarial por ' grades' , regulamento vigente quando de sua contratação "; b) " sob o prisma do princípio da aptidão probatória, deveria o reclamado apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), o que não ocorreu "; c) " ao apontar a disponibilidade orçamentária como um dos requisitos para a majoração salarial, o reclamado atraiu para si o ônus de demonstrar os contextos financeiros não favoráveis que pudessem obstar a concessão de aumentos ao reclamante , por tratar-se de fato modificativo de direito (CPC - art. 373, II). Era dele o ônus de provar que as progressões salariais ocorreram corretamente ou que o reclamante não atingiu o desempenho necessário à progressão, bem como não havia disponibilidade financeira para sua concessão, contudo, desse ônus não se desvencilhou satisfatoriamente "; d) " Com efeito, não se desincumbindo o reclamado de provar os fatos impeditivos e modificativos de direito, presumo verdadeiro que o reclamante alcançou nota máxima nas avaliações sonegadas e que havia disponibilidade financeira na unidade gestora para a concessão do aumento de salário , portanto, correto seu enquadramento no ' grade 15' correspondente a faixa máxima da zona salarial 5 e conforme os limites e parâmetros estabelecidos na inicial, razão pela qual, faz jus à diferença salarial, (...) ". 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, a despeito de a SBDI-1 já ter pacificado o entendimento de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da progressão por mérito, a omissão do empregador quanto a esse procedimento não garante a promoção do empregado, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm jus ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial . Há julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000152-77.2017.5.13.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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