- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0000274-20.2019.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO E DE ABONO SALARIAL EM EXECUÇÃO DE MULTA PROCESSUAL APLICADA NO PROCESSO MATRIZ AO IMPETRANTE. CRÉDITOS EXEQUENDOS DESPROVIDOS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015. ILEGALIDADE MANIFESTA DO ATO COATOR. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de conta bancária do Impetrante em execução promovida no processo matriz. A penhora recaiu sobre o adiantamento salarial e o abono salarial do PIS recebidos pelo Impetrante. 2. Cumpre assinalar, a princípio, que, a ordem jurídica estabelecida sob a égide do CPC de 2015 mitigou a impenhorabilidade absoluta dos salários, estabelecendo exceção expressamente consignada no parágrafo 2.º do art. 833, que afasta a proteção albergada no inciso IV nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, exceção que alcança, evidentemente, os créditos de natureza salarial decorrentes de sentenças condenatórias passadas na Justiça do Trabalho. 3. Porém, é preciso salientar que a exceção prevista expressamente no parágrafo 2.º do art. 833 da CLT restringe-se unicamente aos pagamentos de prestações alimentícias. E essa não é a hipótese dos autos, em que a execução em curso no feito primitivo versa sobre multa por litigância de má-fé, sanção de natureza eminentemente processual, conforme bem destacado no acórdão recorrido. Dito de outro modo, o crédito que se busca satisfazer na Reclamação Trabalhista originária não possui natureza alimentar, de modo a afastar a possibilidade de se aplicar ao caso a exceção prevista para a regra da impenhorabilidade salarial. 4. Nesse contexto, portanto, a ilegalidade do ato inquinado de Coator exsurge de forma manifesta, a violar direito líquido e certo do Impetrante radicado nos arts. 7.º, X, da Constituição Federal, e 833, IV, do CPC de 2015, impondo a concessão da segurança, nos moldes decididos pelo TRT. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000274-20.2019.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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