- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008095-21.2010.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V E IX, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO TOTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de pedido de corte rescisório de sentença que condenou o autor ao pagamento de 15 minutos diários, como extras, em razão de nulidade de alteração contratual lesiva. Note-se que a decisão que se pretende rescindir não emitiu tese acerca de prescrição total/parcial sob o enfoque dos arts. 189 do Código Civil e 11 da CLT, tido por violados. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 298 deste Tribunal Superior. Já a mencionada ofensa ao art . 7º, XXIX, da Constituição Federal evoca a compreensão da Súmula 409 desta Corte, segundo a qual "não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial". Improcede, também, o corte rescisório amparado no art. 485, IX , do CPC, porquanto o debate que se trava é eminentemente jurídico, vale dizer, não se discute a existência de impressão equivocada da realidade. Assim, a tentativa do recorrente, de configurar o erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório, encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte . ART. 485, V, DO CPC/73. FALTA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI NÃO CARACTERIZADA . A Súmula 298, V, do TST indica que "não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento". Frise-se, ainda, que "sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito", inteligência da Súmula 412 do TST. Desse modo, considerando trata-se de condição da ação no processo matriz, da qual depende inclusive a decisão de mérito, o caso não é de incidência da Súmula 298, I, do TST, tal como se consignou na decisão recorrida. Porém, nem por isso o recurso ordinário deve ser provido. Ao contrário do quanto sustenta o autor, é ampla a legitimidade da entidade sindical para pleitear diferenças salarias dos integrantes da categoria profissional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla e, portanto, inexistente qualquer violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 3º, 6º e 267, §3º, do CPC/73. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008095-21.2010.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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