- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000824-57.2020.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CARTA DE 1988. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. OFENSA AOS ARTS. 15, 332, § 1º, e 487, II, do CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, por meio da qual a Autora pugna pela desconstituição de acórdão lavrado pelo TRT, em que confirmada a sentença de parcial procedência dos pedidos. No acórdão rescindendo nada foi decidido sobre prescrição. Diante da ausência de arguição da aludida prejudicial de mérito, os pedidos foram apreciados sem que o magistrado de primeiro grau e o TRT examinassem se havia ou não prescrição a ser pronunciada. Em ação rescisória fundada em violação de norma jurídica revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria (Súmula 298, I, do TST). Contudo, a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. Na forma do item V da Súmula 298 do TST, " Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença 'extra, citra e ultra petita '". Essa situação excepcional se faz presente no caso examinado, porquanto, em tese, se o julgador estava obrigado a declarar de ofício a prescrição e, ao apreciar a controvérsia, deixou de fazê-lo, é evidente que o suposto vício teve origem no próprio julgado. Seja como for, a norma do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, que dispõe especificamente sobre o prazo de prescrição bienal e quinquenal incidente no processo do trabalho, nada disciplina sobre a possibilidade de pronúncia de ofício do instituto prescricional. Logo, é improcedente o pedido de corte rescisório deduzido com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, vez que inexistente a violação literal exigida na lei de regência. 2. No mais, quanto ao disposto nos arts. 15, 332, § 1º, e 487, II, do CPC, cumpre acrescentar que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração a qualquer dispositivo infraconstitucional, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. A rigor, o julgamento proferido pelo órgão prolator do acórdão rescindendo, no qual não pronunciada de ofício a prescrição da pretensão condenatória, está em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no passado e ainda assente no âmbito do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, impositivo concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais indicados, caracterizando-se, na verdade, o efetivo acerto e adequação da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000824-57.2020.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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