- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021128-84.2016.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de pedido de rescisão da sentença por violação literal de disposição de lei, sob alegação de ocorrência de decisão citra e ultra petita , é inexigível a manifestação expressa sobre as normas apontadas como violadas, nos termos do item V da Súmula 298 desta Corte. 2. A decisão rescindenda não incorreu em julgamento "citra petita" , ao deferir os pedidos formulados pela reclamante sem restringir a determinado período. A prescrição é matéria de defesa e não foi arguida pelo reclamado no momento oportuno. A mera alegação, em defesa da ação trabalhista, de que a reclamante trabalhou em determinada função durante o "período imprescrito" não equivale a ter a reclamada fixado o marco prescricional a ser aplicado, tampouco a ter arguido a prescrição, não havendo pedido em defesa de delimitação de direitos a determinado período, mormente não tendo alegado que a condenação deveria atingir apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou qualquer outro cômputo de tempo . 4. A decisão rescindenda, igualmente, não incorreu em julgamento "ultra petita" e violação literal dos artigos 832, da CLT, 2º, 128, 293 e 460 do CPC de 1973, em virtude da exposição da causa de pedir e do pedido na petição inicial e da juntada de convenções coletivas vigentes no período de cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Para se concluir pela ocorrência de julgamento "ultra petita" na hipótese dos autos, seria necessário que a sentença tivesse deferido pedidos não deduzidos na petição inicial da reclamação a respeito de normas coletivas distintas, o que não ocorreu. Não foi constatada, assim, a indigitada afronta manifesta aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973. 5. A sentença rescindenda não emitiu pronunciamento explícito sobre a incidência da prescrição total ou parcial ou sobre a possibilidade de pronúncia de prescrição de ofício, (arts. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT, art. 219, § 5º, do CPC de 1973) incidindo, quanto a essas normas, o item I da Súmula 298 desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 149.426,24 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) obedecem aos termos da Súmula 219, IV, do TST, segundo a qual "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)." Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021128-84.2016.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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