JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010924-26.2016.5.18.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010924-26.2016.5.18.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. LEI N° 13.015/2014 . INTERVALO DO ART. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que a parte requer sobrestamento do feito até o julgamento do RE 658312. Observa-se, contudo, que não há previsão legal para a suspensão de matéria pelo simples reconhecimento de repercussão geral pelo STF. Além disso, o tema objeto do requerimento já foi enfrentado por esta Corte em diversos julgados, e há entendimento consolidado no aspecto . Pedido de sobrestamento indeferido. INTERVALO DO ART. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI N° 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE NO MÍNIMO 30 MINUTOS DE SOBREJORNADA. O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 minutos de sobrejornada, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010924-26.2016.5.18.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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