JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000765-88.2019.5.09.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000765-88.2019.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a existência de transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos da reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 528 de repercussão geral ("Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário"). Assim, como o relator do RE 658.312, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento deste processo. Acrescente-se que o STF decidiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT, tendo sido o julgamento daquela Corte posteriormente anulado somente devido à questão formal (falta de intimação de advogado específica para a pauta). 4 - Consoante fundamento adotado no acórdão do Regional, foi reformada a sentença para restringir o pagamento de horas extras por inobservância do intervalo do art. 384 da CLT somente aos dias cujo labor extraordinário excedeu a 30 (trinta) minutos, conforme Súmula Regional nº 22. 5 - Nesse contexto, a atual jurisprudência do TST estabelece que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. 6 - Sucede, assim, que o art. 384 da CLT, ao regular a concessão de intervalo anterior à jornada extraordinária, não estipulou qualquer condicionante ao tempo do sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Dessa forma, a jurisprudência do TST não acolhe qualquer restrição à incidência do mencionado dispositivo legal e eventual condenação de horas extras quando da não concessão do intervalo, de modo que adequada a reforma do acórdão do Regional. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000765-88.2019.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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