JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021498-68.2015.5.04.0333

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021498-68.2015.5.04.0333, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE HIV. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a prova oral evidenciou a dispensa discriminatória em razão de o reclamante ser portador de HIV. Assim, o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da pena. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu a dispensa discriminatória em razão de doença estigmatizante, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Não há julgamento extra petita , na medida em que não há condenação com amparo em doença de natureza diversa da pedida. O fato de ter acrescido à fundamentação a questão relativa ao câncer não desnatura o mérito da decisão no tocante à dispensa discriminatória, mormente porque todo o suporte jurídico do acórdão está amparado nos elementos de prova no tocante ao HIV, objeto da petição inicial. Assim, não havendo modificação da causa de pedir, não há que se falar em julgamento extra petita . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONFISSÃO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verifica-se que não há confissão real do autor, na medida em que as provas, documental e oral, demonstraram que a ré tinha conhecimento prévio de que o autor era portador de HIV. O tribunal a quo refutou expressamente a alegação de que o autor somente deu ciência de sua condição à empresa no momento do exame demissional. Registrou que o superior hierárquico e o reitor tinham conhecimento de que o autor era portador do vírus HIV, o que impossibilita o afastamento da condenação por dispensa discriminatória . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, inclusive, foi decidido no IRR-341-06.2013.5.04.0011, julgado no Tribunal Pleno desta Corte, de relatoria do Min. José Roberto Pimenta, na tese n.º 1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021498-68.2015.5.04.0333. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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