JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-94.2022.5.09.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-94.2022.5.09.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. HIV. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. HIV. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. HIV. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Na hipótese, a prova testemunhal revelou a ciência da situação de saúde do reclamante pelos demais empregados do reclamado e a negativa de trabalho ao autor, já que houve a determinação de sua retirada do bar, local que desempenhava suas funções habituais, restando configurada a conduta discriminatória. Nesse cenário, a Corte de origem reconheceu o ato ilícito praticado pelo empregador e condenou o reclamado a pagar a indenização por danos morais no valor de R$5.639,80. A intervenção desta Corte para alterar o valor arbitrado apenas se mostra pertinente nos casos em que o valor arbitrado é ínfimo ou exorbitante. No caso, a Corte de origem, ainda que tenha considerado os aspectos fáticos da controvérsia fixou a indenização em valor irrisório. Assim, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, a extensão do dano sofrido pelo reclamante e o grau de culpa da reclamada majora-se o valor da indenização de 5.639,80 para R$20.000,00, a título de danos morais. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000235-94.2022.5.09.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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