- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 1000397-67.2019.5.02.0431, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - HIV - REINTEGRAÇÃO - DANO MORAL. Presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Dessa forma, cabe ao empregador comprovar que o ato de dispensa tem outra motivação. Na hipótese dos autos, o TRT firmou que "ser incontroverso o fato de o reclamante ser portador do vírus HIV", porém atribuiu o ônus de provar a discriminação ao reclamante, contrariando assim a Súmula nº 443 desta Corte. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Ademais, também há de se levar em consideração a média das indenizações deferidas em casos semelhantes ao dos autos. Valor da indenização a título de danos morais, decorrente da dispensa discriminatória do autor, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000397-67.2019.5.02.0431. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.