- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0021143-81.2015.5.04.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso em exame , o TRT assentou que, no local de trabalho do Reclamante, há um tanque de óleo diesel, situado abaixo de uma rampa de acesso ao estacionamento, junto a um pilar de sustentação do prédio, cuja quantidade armazenada supera, em muito, o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, reformando, desse modo, a sentença para deferir ao Obreiro o pagamento do adicional de periculosidade. Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso em tela, a quantidade armazenada no tanque supera, em muito, o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. Acresça-se, ainda, que o item 20.2.7 da Norma Regulamentadora nº 20 da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que trata dos líquidos combustíveis e inflamáveis, dispõe que: " 20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados ". A decisão de origem encontra-se, portanto, em conformidade com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical, como o da Reclamada, que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível. Logo, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade todos aqueles empregados que trabalham no prédio, ainda que não executem tarefas no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível. Como visto, em que pese o tanque de óleo diesel esteja situado abaixo de uma rampa de acesso ao estacionamento, o fato é que o TRT constatou, através das fotografias colacionadas na prova pericial, que esse se encontra junto a um pilar de sustentação do prédio, de modo que deve ser aplicado, à hipótese em exame, o entendimento contido na OJ 385/SBDI-1/TST, de seguinte teor: " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Ademais, para se chegar à conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021143-81.2015.5.04.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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