JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0252200-62.2009.5.02.0047

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 0252200-62.2009.5.02.0047, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional, compulsando o estatuto da reclamada, verificou que ela não está vinculada aos instrumentos normativos juntados à inicial - firmados pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo. A controvérsia não foi solucionada à luz das regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual os dispositivos indicados (artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC) revelam-se impertinentes. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO. O TRT manteve a sentença indeferiu o pedido de reintegração, porque "a conclusão pericial afastou o nexo causal entre o agravo e o labor, assim como a redução da capacidade laborativa". Consta do acórdão regional que "a autora não percebeu auxílio-doença acidentário, nos moldes de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto se afastou em razão de moléstia comum, não relacionada com acidente de trabalho ou moléstia profissional, percebendo exclusivamente auxílio-doença". Sendo assim, para se chegar à conclusão em sentido oposto, a fim de reconhecer a estabilidade acidentária, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, aspecto que obsta o conhecimento do recurso de revista, na forma da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS - DEPÓSITOS - PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO INSS. Patenteado no acórdão regional que a reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário, mas auxílio-doença comum sem nenhum nexo de causalidade com o labor desempenhado para a reclamada, deve ser mantida a decisão que reputou indevidos os depósitos do FGTS do período de afastamento superior a 15 dias. Incólume o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e inespecíficos os arestos colacionados, na forma da Súmula 296, I, do TST, porquanto dizem respeito a afastamento decorrente de acidente de trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, embora faça menção aos artigos 389 e 944 do Código Civil, não apontou ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, muito menos transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, nenhum dos requisitos previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. A Corte local manteve o indeferimento do pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, sob o fundamento de que os limites definidos pelo art. 59, § 2º, da CLT não se aplicam à hipótese, porque a jornada 12X36, "adotada de forma usual e rotineira pelos estabelecimentos hospitalares", "viabiliza, por um lado, a continuidade no atendimento aos pacientes e, de outro, a manutenção da higidez física e mental do empregado, haja vista que trabalha no mês, em média, 180 horas, enquanto os demais trabalhadores que cumprem 44 horas semanais trabalham 220 horas por mês". O TRT nada registrou sobre a existência de acordo ou convenção coletiva dispondo sobre a referida escala 12X36. A reclamante, por sua vez, não opôs embargos de declaração a fim de provocar manifestação expressa sobre matéria. Logo, na esteira da Súmula nº 297/TST, o recurso de revista não logra conhecimento por violação aos indicados artigos 7º, XIII, da CF/88 e 58, caput , 59, caput , e 60 da CLT, ante a falta de prequestionamento. Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT, valendo-se corretamente das regras do ônus da prova, anotou que a reclamante não logrou infirmar os controles de horário que noticiam regular fruição (de uma hora) do aludido descanso. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. As premissas fáticas delineadas no acordão regional revelam que não foi demonstrado haver diferenças de horas extras a serem quitadas nem minutos residuais. Logo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I/TST. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que ela só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguarda a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INOBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE COMO HORAS EXTRAS. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0252200-62.2009.5.02.0047. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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