- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000125-57.2013.5.04.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT (vigente à época dos fatos) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. II. Superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído como hora extraordinária, com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que o disposto no art. 384 da CLT não se coaduna com os princípios constitucionais e, por consequência, excluiu da condenação o pagamento do intervalo previsto no referido dispositivo. IV. Assim sendo, o Tribunal a quo proferiu decisão com violação do assentado no art. 384 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRECLUSÃO RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO I. Quanto ao pleito de afastamento do reconhecimento da preclusão da matéria, nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. II. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamada não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. III . No que diz respeito à pretensão de isenção do pagamento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a questão. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação ao tema. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento da matéria, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS (INCLUSIVE AS DECORRENTES DE INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS) E DO ADICIONAL NOTURNO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem , as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. II. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, in verbis : " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". III. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST". IV. Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, " suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial ". Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno. V. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VI. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, " somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive) ", ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a qual se aplica também à majoração do valor do repouso semanal remunerado advinda do adicional noturno, por analogia. VIII . Portanto, na presente hipótese, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao manter a sentença em que se determinou a incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração das horas extraordinárias (inclusive as decorrentes de intervalos não usufruídos) e do adicional noturno, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas do terço constitucional e em depósitos do FGTS, proferiu decisão em contrariedade ao referido verbete jurisprudencial. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não se encontra assistida pelo seu sindicato de classe. Portanto, ao entender devidos os honorários advocatícios, sem que a parte autora esteja assistida pelo sindicato da categoria, o Tribunal Regional negou vigência ao disposto no item I da Súmula nº 219 desta Corte Superior e proferiu decisão em contrariedade ao consubstanciado na Sumula nº 329 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000125-57.2013.5.04.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.