- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0133800-26.2008.5.02.0047, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. (alegação de violação aos artigos 74 e 818 da CLT e 333, II, 358 e 359 do CPC/73 e contrariedade à Súmula 338 do TST). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, afirmou que " Inexiste nos autos notícia de que a autora tenha exercido jornada diferenciada nos meses de outubro de 2004 e fevereiro de 2005, cujos cartões de ponto não foram trazidos pela 1ª ré. Assim, tendo a demandante reconhecido, a fl. 170, que anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto, conclui-se que ela sempre exerceu jornada idêntica àquela indicada nos documentos que vieram aos autos. " Assim, é de se concluir que o acórdão regional decidiu de acordo com a Súmula 338, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. (alegação de violação aos artigos 7º, XIII, da CF/88 e 59, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 85, item I, do TST e de divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional não analisou o mérito da questão, por entender tratar-se de inovação recursal, razão pela qual incide ao caso o item I da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. (alegação de contrariedade à Súmula 366 do TST e de divergência jurisprudencial). Verifica-se que o acórdão recorrido não analisou a questão das horas extras à luz da alegação de que estas não foram devidamente quitadas pela reclamada, de acordo com a jornada constante dos cartões de ponto, tampouco sob a alegação de existência de minutos que antecedem e sucedem a jornada que não foram pagos. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma do item I da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (alegação de violação aos artigos 5º, e 7º, XX, da CF/88 e 384 da CLT e de divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. (alegação de contrariedade Súmula 172 do TST e de divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1 desta Corte, "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' " . Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OPERADORA DE TELEMARKETING (alegação de violação da Portaria 3214/78, Anexo 13 da NR15 e ao item 4.2 do Anexo 1 da NR 17 e do artigo 436 do CPC/73 e de divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula/TST nº 448, I, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido . MULTAS CONVENCIONAIS. (alegação de divergência jurisprudencial). O único aresto trazido a cotejo não atende ao disposto no item I da Súmula/TST nº 296, porque não enfrenta a mesma premissa fática descrita no acórdão regional no sentido de que não houve comprovação de descumprimento de cláusula de convenção coletiva pela reclamada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0133800-26.2008.5.02.0047. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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