- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000510-81.2019.5.02.0411, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor do único tema devolvido no recurso de revista ("adicional de insalubridade - caracterização ") corresponde à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual não ultrapassa sequer o patamar mínimo de 100 salários mínimos (inciso I do §3º do art. 496 da CLT). Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou expressamente consignado que "o demandante esteve sujeito ao agente frio, caracterizando o trabalho insalubre, até 23/20/2014" e que a alegação de ser a calça térmica uniforme do obreiro é "isolada e não comprovada", concluindo ser devido adicional de insalubridade. Dessa forma, a partir dos fatos narrados na decisão regional, a discussão proposta pela reclamada implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7ª Turma. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000510-81.2019.5.02.0411. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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