JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011402-02.2016.5.03.0134

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo Interno 0011402-02.2016.5.03.0134, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE NOCIVO FRIO - DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS - RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política , porque o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Além de ter sido eventual a exposição da reclamante ao agente insalubre frio - uma hora, uma vez por semana -, a reclamada sempre lhe forneceu os EPI necessários, entregues também aos outros técnicos operacionais fabris ". Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ocorre que tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, não se divisa o requisito da transcendência a autorizar o acolhimento da pretensão recursal no tema relativo ao adicional de insalubridade, devendo ser mantido, portanto, o despacho agravado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011402-02.2016.5.03.0134. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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