- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011117-88.2015.5.15.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 35.000 ,0 0 e que o valor da condenação foi alçado em R$ 24.000,00 pelo Juiz de 1º grau, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou expressamente consignado que "Comprovada a exposição ao agente físico frio, sem a utilização de EPI adequado, é devido o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3214/78", razão pela qual manteve a condenação na referida parcela. Dessa forma, a partir dos fatos narrados na decisão regional, a discussão proposta pela reclamada, relativa ao fornecimento adequado de EPI e à neutralização das condições insalubres de trabalho, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7ª Turma. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011117-88.2015.5.15.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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