JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001178-21.2014.5.02.0381

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 1001178-21.2014.5.02.0381, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. O conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. No caso dos autos, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o mencionado dispositivo do ADCT. Cabe registrar que, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando-se a projeção do aviso-prévio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS - RECURSO DESFUNDAMENTADO. No que concerne ao capítulo referente ao pedido de indenização por danos morais, a recorrente não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001178-21.2014.5.02.0381. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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