JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020085-40.2016.5.04.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

TST – Agravo Interno 0020085-40.2016.5.04.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A decisão agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. No caso, a parte transcreveu a decisão no tópico impugnado sem a indicação do trecho em que se apresenta a tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , não observando, por conseguinte, a e xegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020085-40.2016.5.04.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 27/09/2021.)
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