JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0130500-77.1996.5.01.0282

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
28/09/2021

TST – Agravo Interno 0130500-77.1996.5.01.0282, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 28/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A decisão agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, da CLT. No caso, a parte ao transcrever a íntegra da decisão no tópico impugnado, sem a indicação do trecho em que se apresenta a tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizou o processamento do Recurso de Revista, pois não observou o disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130500-77.1996.5.01.0282. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 28/09/2021.)
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