- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-32.2017.5.17.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso, verificou-se que o autor fazia a instalação de aparelhos em residências e a manutenção de antenas dos consumidores da Claro S.A, bem como fazia a entrega de chips para celulares. O eg. Tribunal Regional, não obstante reconheça a licitude da terceirização, manteve a condenação subsidiária da ré, com fundamento no item IV da Súmula nº 331 do TST. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 4º da CLT e art. 247, § 4º do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia relacionada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias enseja o reconhecimento datranscendênciapolítica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. O eg. Tribunal Regional, ao presumir a existência de danos morais pelo inadimplemento no pagamento de verbas rescisórias, contrariou a jurisprudência desta c. Corte que se firmou no sentido de que o pagamento da indenização demanda a efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou passado por situação vexatória. Recurso de revista conhecido por violação do art. 186 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000832-32.2017.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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