JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010188-78.2018.5.18.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010188-78.2018.5.18.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política : a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, mas está em consonância com a Súmula 331, IV e V, do TST; b) social : não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica : o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte e d) econômica : o valor da causa (R$ 38.202,11) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00) não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia relacionada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias enseja o reconhecimento datranscendênciapolítica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. O eg. Tribunal Regional, ao presumir a existência de danos extrapatrimoniais pelo inadimplemento no pagamento de verbas rescisórias, contrariou a jurisprudência desta c. Corte que se firmou no sentido de que o pagamento da indenização demanda a efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou passado por situação vexatória. Recurso de revista conhecido por violação do art. 186 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010188-78.2018.5.18.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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