JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001134-91.2013.5.09.0661

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0001134-91.2013.5.09.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA422, I, DO TST. Constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015, as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Na r. decisão monocrática o relator denegou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência do recurso de revista por existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame do mérito. Entretanto, o autor não buscou impugnar os fundamentos da r. decisão em que se negou seguimento ao recurso por ausência de transcendência. Na verdade, em vez de atacar o fundamento da decisão agravada, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015, as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Assim, tendo em vista que o agravante não impugnou os fundamentos expostos no despacho, incide a Súmula nº422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001134-91.2013.5.09.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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