JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020241-43.2017.5.04.0331

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020241-43.2017.5.04.0331, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: GMAAB/hd/dao/smf/lp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015, as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Na decisão monocrática, o relator denegou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência do recurso de revista por existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame do mérito. Entretanto, a autora não buscou impugnar os fundamentos da decisão em que se negou seguimento ao recurso por ausência de transcendência. Na verdade, em vez de atacar o fundamento da decisão agravada, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista quanto à questão de mérito. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015, as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Assim, tendo em vista que a agravante não impugnou os fundamentos expostos no despacho, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020241-43.2017.5.04.0331. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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