- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010225-46.2020.5.03.0139, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, decorrente de aparente contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria diz respeito à caracterização da insalubridade e ao consequente direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de higienização de banheiros de escola, utilizados por grande número de alunos e colaboradores. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a perícia constatou que "o Reclamante ficava exposto a alto risco de contaminação biológica ao executar a lavação e a manutenção da limpeza dos banheiros da escola e da igreja, utilizados pelos alunos e funcionários. Estes banheiros eram semelhantes aos de uso público, pois eram frequentados por grande número de pessoas". O col. Tribunal Regional, no entanto, entendeu que "o trabalho exercido pelo autor na limpeza e na coleta do lixo dos banheiros e demais localidades do seu local de trabalho não pode ser equiparado àquele em que há contato com lixo urbano, nem a limpeza realizada em banheiros é equivalente ao trabalho em contato com esgotos para fins de tipificação da insalubridade (galerias e tanques)". O entendimento desta Corte é no sentido de que os banheiros de uso público atraem a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Decisão regional dissonante da Súmula 448, II, desta Corte. Transcendência política reconhecida . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010225-46.2020.5.03.0139. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.