JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010957-19.2017.5.03.0014

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010957-19.2017.5.03.0014, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA . Trata-se de pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no qual a autora alega que a higienização de sanitários e recolhimento do lixo eram tarefas inerentes às suas funções, o que a expunha ao contato com agentes biológicos, fazendo jus , assim, ao pagamento do referido adicional. O Tribunal Regional consigna que, nos moldes da Súmula 448, II, do TST, as situações ensejadoras da insalubridade "são apenas aquelas em que os banheiros higienizados são abertos ao público em geral." . Nessa esteira, ao entender que a autora era responsável apenas pela higienização de 1 banheiro de uso coletivo, utilizado por cerca de 240 alunas , concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, o posicionamento que vem sendo adotado por essa Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a limpeza de banheiros de uso coletivo, como no caso dos autos, torna devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 do então MTE e jurisprudência sedimentada na Súmula 448, II, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010957-19.2017.5.03.0014. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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