- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-46.2014.5.01.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). HORAS EXTRAS, SÚMULA 338 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A Corte Regional manteve a condenação em horas extras, considerando a jornada declinada na inicial, ao fundamento de que não vieram aos autos os controles de frequência, tampouco a reclamada "alegou ou comprovou que possuía menos de 10 empregados" e os registros de embarque juntados à fl. 125 (Id. 5acd1a2) não servem como prova, pois não apontam a jornada laborada pelo autor. No seu recurso de revista a reclamada não atacou esse fundamento do Regional, limitando-se a, tão somente, alegar que possuía menos de 10 empregados e o Regional não examinou a lide sob o enfoque da Súmula 338 do TST. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. E, em face do óbice processual perpetrado, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL, SEM DESTAQUES, DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição quase integral do acórdão do Regional referente ao tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010381-46.2014.5.01.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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