- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010266-11.2014.5.05.0222, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos autos do processo TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou que " o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST ". In casu, o Tribunal Regional concluiu pela condenação subsidiária da ré, com lastro entre outros nos seguintes fundamentos: " Em que pese não ter produzido prova oral, o conjunto probatório documental dos autos impõe a conclusão de que os serviços prestados pela reclamante enquanto contratada pela 1ª ré, se deram em benefício da 3ª reclamada, mormente pelo alegado em sede de defesa, confirmando que os serviços prestados pelo reclamante, bem como a contratação da 1ª reclamada não estão ligados à atividade-fim da PETROBRAS, restando lícita a terceirização (Id. 1de09a0 - Pág. 6) "; que " tampouco trouxe qualquer elemento que comprovasse a efetiva fiscalização sobre a primeira reclamada, sendo, assim, devida a condenação da segunda ré subsidiariamente pelos créditos devidos à autora na presente ação, haja vista sua flagrante culpa in vigilando "; " Quanto à alegação de ausência de culpa in eligendo, nota-se, por oportuno, que não foi juntada aos autos a documentação atinente à forma de escolha da primeira ré para o contrato de terceirização, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastá-la " Assim, aplicou os termos da Súmula 331, V, do c. TST. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, seja pela aplicação da Lei nº 9.478/1997, seja pela incidência do item V da Súmula/TST nº 331, diante a delimitação de que a entidade pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho declinada na petição inicial, tendo em vista a apresentação parcial dos cartões de ponto e ainda inidôneos, porquanto com registro de jornada de trabalho britânica, além de alguns ilegíveis ou incompletos. Firmado no v. acórdão recorrido que " não há nos autos qualquer elemento ou circunstância tampouco foi produzido qualquer prova oral apta a afastar presunção de veracidade da jornada declinada na peça intróita ." Decisão regional em sintonia com os termos da Súmula 338/TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST como óbices intransponíveis ao acolhimento da pretensão recursal. Estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos, por ausência de transcendência dos recursos de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010266-11.2014.5.05.0222. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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