- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101758-46.2017.5.01.0075, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Constata-se que a reclamada não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os pressupostos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA ESCALA LEGALMENTE PREVISTA. FRUIÇÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - Restou incontroverso que o reclamante laborou em escala 21x21, em violação do limite de 15 dias embarcado previsto na Lei n.º 5.811/72 e à escala 14x14 fixada nos Acordos Coletivos de Trabalho, sendo devidas as diferenças de repouso remunerado suprimidas, com adicional de 100% e reflexos. Quanto à alegação da reclamada de fruição de folga compensatória na proporção 1x1, o que afastaria a extrapolação da escala legalmente prevista, o Tribunal Regional não emitiu tese específica sobre a matéria, incidindo a Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101758-46.2017.5.01.0075. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.