- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020605-65.2015.5.04.0531, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se, ademais, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão na decisão embargada, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Ora, esta eg. Oitava Turma reconheceu que o recurso de revista do autor atendera a exigência preconizada pela Lei 13.015/14, razão pela qual passou ao exame do mérito propriamente dito da matéria e decidiu restabelecer a r. sentença, ancorada na atual jurisprudência firmada por essa eg. Corte Uniformizadora de que, " após a vigência do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e da alteração do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve haver cláusula expressa no contrato de trabalho do advogado empregado quanto à submissão a regime de dedicação exclusiva, não prevalecendo a mera presunção de sua existência ou ajuste tácito ", diante do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, que decidiu pela submissão do empregado a regime de dedicação exclusiva, pormera presunção, considerando apenas a carga horária de trabalho de 220 horas semanais. Nesse esteio, verifica-se das argumentações expendidas na peça recursal o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Por outro lado, consta do v. acórdão embargado o seguinte trecho: " O Recurso de Revista preencheu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que o ente público expôs as razões do pedido de reforma, impugnando os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas ." Como se observa, a expressão "ente público" se trata de mero erro material, não causando prejuízo processual à ora embargante. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020605-65.2015.5.04.0531. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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