- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000907-78.2010.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 4ª HORA. EMPREGADO ADVOGADO. JORNADA CONTRATADA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE . NORMA COLETIVA . PRESTAR ESCLARECIMENTOS. A tese perfilhada por este Colegiado é no sentido de que a regra geral de jornada não excedente a quatro horas ou carga semanal de vinte horas, estabelecida no art. 20 da Lei 8.906/94 (art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), admite exceção quando existente acordo, convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. No caso, a decisão embargada consignou que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que nos casos em que o empregado for contratado após o advento da Lei 8.906/94, exige-se a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, o que torna irrelevante a prova oral de que o autor advogou por conta própria para particulares e colegas de trabalho apenas de forma eventual. Quanto à alegada confissão, esclareça-se que esta Turma, analisando o depoimento do autor constante no acórdão regional, ao contrário do entendimento da embargante e do Regional, entendeu que não houve confissão quanto à existência de cláusula contratual de dedicação exclusiva e, por consequência, não houve superação da omissão do empregador em trazer aos autos o adendo do contrato de trabalho prevendo expressamente a dedicação exclusiva. Em relação à norma coletiva, foi esclarecido na decisão embargada que a norma coletiva a que se refere o art. 20 da Lei 8.906/94 é a norma que contempla especificamente advogado, o que foi considerado pela norma citada pelo TRT ao considerar que não se aplica aos " ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica ou expressa disposição deste ACT' ." Nesse contexto, o acórdão embargado, diante do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, verificou a ausência de comprovação da existência de cláusula contratual expressa de exclusividade, exigida nos arts. 20 da Lei 8.906/94 e 12, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, adequando o enquadramento fático à tese jurídica. Embargos de declaração providos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000907-78.2010.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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