JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101134-32.2017.5.01.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101134-32.2017.5.01.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 20, DA LEI 8.906/94. ESCLARECIMENTOS. 1. Esta 8ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 4 ª hora diária e/ou a 20 ª semanal, consoante o estabelecido no art. 20, § 2 º, da Lei n º 8.906/94. 2. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade faz-se necessário prestar esclarecimentos. 3. Não se desconhece que a embargante é empresa pública que submete seus empregados a concurso público. Segundo o entendimento fixado pela SBDI-1 do TST, considerando o princípio da vinculação ao edital do concurso público, o contrato de trabalho firmado entre as partes é regido pelas regras constantes do edital do processo seletivo ao qual foi submetido o empregado, de modo que, constando do edital que a jornada de trabalho do advogado empregado será de 8 horas diárias, resta configurado o regime de dedicação exclusiva. Ocorre que, no caso, não consta do acórdão recorrido premissa fática de que o edital do concurso ao qual se submeteu a reclamante estabelecia jornada de trabalho de oito horas, tampouco ajuste contratual expresso no regime de dedicação exclusiva. Nesse cenário, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101134-32.2017.5.01.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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