- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0020873-10.2018.5.04.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional no sentido de ser válido o pedido de demissão da empregada gestante, sem a homologação do sindicato da categoria profissional, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do ato de rescisão contratual de empregada grávida, sem assistência sindical, cujo contrato de trabalho durou menos que um ano. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante. Há precedentes. Inválido o pedido de demissão, remanesce o direito à estabilidade provisória da gestante, cujo exaurimento do período respectivo dá ensejo à indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020873-10.2018.5.04.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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