JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010223-32.2020.5.18.0051

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0010223-32.2020.5.18.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida e das afirmações contidas nas contrarrazões ao recurso de revista, não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) o contrato de trabalho tinha mais de um ano de vigência; b) há pedido de demissão sem assistência sindical; c) a empregada estava gestante no curso do contrato de trabalho. II. Diante de tal contexto fático, é juridicamente irrelevante a discussão acerca da confissão da Reclamante quanto ao seu pedido de demissão. O entendimento reiterado e atual desta Corte é no sentido de que a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional ou a não formulação de pedido de demissão perante a autoridade administrativa, na forma do art. 477, § 1º, da CLT (em vigor à época), importa invalidade do pedido de resilição contratual pelo empregado, quando o contrato de trabalho tenha vigorado por mais de um ano. Em casos tais, presume-se a despedida imotivada, por iniciativa do empregador. Presunção esta que não é afastada por eventual confissão do empregado, em juízo, de que pediu demissão, conforme decidiu a SBDI-1 desta Corte (E-3102-44.2013.5.02.0050, Red. Desig. Min. Breno Medeiros, sessão de 08/08/2019). III. Por outro lado, a discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante encontra seu deslinde na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". IV. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante no momento da dispensa sem justa causa, ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. V. Diante de todo o exposto, diferentemente daquilo que foi decidido pelo Tribunal Regional, é inválido o pedido de demissão da empregada gestante, sem homologação sindical, e que conta com mais de um ano de serviço. VI. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010223-32.2020.5.18.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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