- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0017692-70.2015.5.16.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADVOGADO EMPREGADO. ELETRONORTE. JORNADA DE TRABALHO DE 220 HORAS MENSAIS PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO E NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. Trata-se de controvérsia acerca da jornada de trabalho de advogada empregada contratada mediante concurso público, cujo edital estabeleceu 220 horas mensais de trabalho. Na esteira de julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal, em exame de casos de advogado admitido após o advento da Lei 8.906/94, aplica-se o princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, concluindo-se que a previsão da jornada de oito horas de trabalho no edital do concurso equivale ao regime de dedicação exclusiva. Ademais, o TRT registra que a jornada prevista no edital do concurso está consignada no contrato individual de trabalho. Demonstrada, pois, a consonância do acórdão turmário com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017692-70.2015.5.16.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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