- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000700-16.2008.5.11.0017, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ADVOGADO EMPREGADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. EQUIVALÊNCIA AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . 1. A Segunda Turma concluiu ser inaplicável à hipótese o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.906/94 , quanto à jornada de trabalho de quatro horas diárias, uma vez que o edital do concurso público, prevendo jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, integra o contrato de trabalho, e, via de consequência, equivale ao regime de dedicação exclusiva. 2. Tem-se, portanto, que, ao aderir aos termos do edital do certame, a autora concordou com as disposições ali contidas, inclusive no tocante à previsão de jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, pelo que não há cogitar de ausência de previsão expressa ou anuência ao regime de dedicação exclusiva, sobretudo porque, conforme asseverado pela Turma, o princípio da vinculação ao edital torna suas disposições integrantes do contrato de trabalho firmado com a administração pública, em ordem a inviabilizar o pedido de horas extras além da quarta diária . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000700-16.2008.5.11.0017. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.