- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001373-63.2010.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL . APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No tocante aos temas "devolução dos descontos" e "despesas com aquisição de material", as razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente o argumento lançado na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Assim, no tocante aos referidos tópicos , o agravo de instrumento não logra conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT , NÃO ATENDIDO. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa de prestação jurisdicional. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA COMERCIAL. O caso em tela não se amolda à tese firmada pelo STF, no tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Isso porque, na presente reclamação trabalhista, o autor não está discutindo cláusulas do contrato de representação, mas sim buscando a descaracterização da própria relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com os consectários legais daí decorrentes, sob a alegação de houve fraude. O Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que a prova produzida demonstra a contratação de pessoa jurídica para mascarar a existência de relação de emprego. O TRT concluiu que o autor não prestava serviços de representante comercial autônomo, pois demonstrada a ingerência da primeira reclamada na atividade do reclamante, a prestação de serviços, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Como se pode perceber, o quadro fático traçado pelo Regional indica que estão presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada. Logo, para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, como pretendem as agravantes, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001373-63.2010.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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