- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-45.2010.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não merece reparos a decisão agravada, pois nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não a torna suspeita. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO OBREIRO REALIZADA PELO GERENTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Do confronto, entre o trecho transcrito pelos recorrentes como prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista com os fundamentos do acórdão regional, observa-se que não há transcrição, tampouco insurgência acerca do asseverado pelo Regional de que, no caso em tela, é devido o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e o 1º reclamado, real tomador dos serviços prestados, porquanto ficou comprovado que o obreiro foi contratado pelo gerente do tomador não obstante ter sido dissimulado pela empresa prestadora de serviços. Assim, no caso em tela, há de se entender que os recorrentes não atentaram para os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixando de transcrever e impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário verificar acerto ou desacerto da decisão denegatória, porquanto obstaculizado o recurso de revista por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000323-45.2010.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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