- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001414-30.2017.5.10.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME EXPRESSO DA PROVA TESTEMUNHAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. No caso concreto houve registro do Regional acerca de exame expresso da prova testemunhal. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA COMPROVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126 do TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova testemunhal. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova testemunhal -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que o cargo de "auditor sênior" possui poder de decisão e desfruta de "inequívoca e elevada confiança do empregador, na medida em que checam e avaliam a conformidade dos atos praticados pelo pessoal das diversas unidades da empresa, identificando falhas e irregularidades", concluindo pela existência de atribuições compatíveis com a fidúcia descrita no §2º do art. 224 da CLT. Ademais, a Súmula 102, I, do TST é expressa ao vedar o exame, em recurso de revista, da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001414-30.2017.5.10.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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