- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0011259-66.2017.5.15.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria tratada no recurso, relativa à incidência da OJ 191 da SBDI-1 em vez da diretriz da Súmula 331 do TST, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo, havendo possível contrariedade à tese fixada no IRR, estando configurada a transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consta do acórdão regional o seguinte registro acerca do objeto do contrato firmado entre as reclamadas: "ao analisarmos o objeto do contrato celebrado entre o Município e a 1ª reclamada, conforme demonstra o conjunto probatório, é indiscutível o caráter público dos serviços prestados pela 1ª reclamada na construção de creches, em clara caracterização de terceirização dos serviços públicos". Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Não há pertinência, portanto, da diretriz da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011259-66.2017.5.15.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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